LEI
Nº 18.929, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Proíbe a retenção
de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de
urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados
localizados no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de
saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas,
equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e
emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por:
I - estabelecimentos de saúde: os
hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e
estabelecimentos similares;
II - serviços pré-hospitalares
móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou
privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o
atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do
ambiente hospitalar.
Art. 2º No caso de falta de maca
ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos
equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde,
responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de
fluxo e/ou diretor técnico, que deverá (ão) tomar as providências imediatas
para a liberação da equipe com a ambulância.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito
privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias
da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA - PL.