LEI Nº 18.930, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992,
que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim
de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com
criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
prioridade de atendimento aos idosos, às gestantes, lactentes, pessoas com
criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas nos órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Terão
preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes, lactentes, pessoas
com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas.” (NR)
“Art. 2º-A. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e entidades da
Administração Pública ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.