Texto Original



LEI Nº 18.930, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos idosos, às gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas.” (NR)

 

“Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e entidades da Administração Pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.