LEI Nº 18.934, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar
medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista nos casos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:
“Art. 10-D. É
garantido o direito de identificação visual do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) na pulseira de Classificação de Risco utilizada em pacientes com TEA em
hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de
saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)
§ 1° Os
estabelecimentos mencionados no caput devem utilizar preferencialmente a
fita de quebra-cabeça, símbolo universal do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
para identificação das pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco.
(AC)
§ 2º A
identificação do paciente com transtorno do espectro autista na pulseira de
Classificação de Risco tem como principal objetivo facilitar a aplicação da
prioridade de atendimento estabelecida no inciso XIV do art. 3º. (AC)
§ 3º Na
impossibilidade de utilização da fita de quebra-cabeça indicada, os
estabelecimentos podem definir código próprio para a identificação do TEA na
pulseira.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.