LEI Nº 18.935, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à
Pessoa com Epilepsia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa
com Epilepsia, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política Estadual de
Assistência Integral à Pessoa Com Epilepsia tem por objetivo:
I - a promoção do atendimento
integral às pessoas com epilepsia, assegurando o pleno exercício de seus
direitos, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
II - a realização de seminários,
palestras, fóruns de debates e campanhas educativas, com o objetivo de promover
o apoio e conscientizar a população sobre a epilepsia, suas consequências e
tratamento adequado.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
epilepsia;
II - a participação da comunidade
na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com epilepsia e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com epilepsia, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes
e práticas terapêuticas integrativas e complementares;
IV - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
epilepsia;
V - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa à epilepsia e suas implicações,
mediante, dentre outros:
a) campanhas
educativas;
b) elaboração
de cartilhas informativas;
c) aquisição
de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas
bibliotecas públicas.
VI - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro
Autista no estado;
VII - o estímulo aos
estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da
inclusão social e educacional das pessoas com epilepsia, objetivando a
conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de
discriminação.
Parágrafo único. Para cumprimento
das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato
de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º São direitos das pessoas
com epilepsia, além de outros previstos na constituição e demais normas:
I - diagnóstico precoce, ainda
que não definitivo;
II - início de tratamento
imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III - tratamento individualizado
de acordo com o nível de gravidade;
IV - acesso à informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce da epilepsia.
Art. 5º A pessoa com epilepsia
não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de sua
condição de saúde.
Art. 6º Fica assegurado às
pessoas com epilepsia atendimento prioritário nos hospitais, clínicas, postos
de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do
Estado de Pernambuco.
§ 1º A prioridade prevista no caput
deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em
igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de
idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco
iminente à vida, a prioridade assegurada às pessoas com epilepsia pode ser
restringida, a critério do médico.
Art. 7º As pessoas com epilepsia
ao serem internadas, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas
que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação.
§ 1º As unidades de saúde devem
proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante,
inclusive em tempo integral.
§ 2º O direito de que trata o caput
poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança
assistencial, devidamente justificados no prontuário.
Art. 8º A Secretaria Estadual de
Saúde deverá divulgar, em seu sítio oficial na internet, a relação de endereços
e telefones úteis das Unidades de Saúde especializadas no atendimento das
pessoas com epilepsia.
Art. 9º Os estabelecimentos de
ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a capacitar seus
professores e demais profissionais, de forma a torná-los aptos a orientar e
educar os alunos acerca da Epilepsia.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito
privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou
penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda
atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de
fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 11. O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12. Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.