Texto Original



LEI Nº 18.935, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa Com Epilepsia tem por objetivo:

 

I - a promoção do atendimento integral às pessoas com epilepsia, assegurando o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

 

II - a realização de seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas, com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a população sobre a epilepsia, suas consequências e tratamento adequado.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com epilepsia;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com epilepsia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com epilepsia, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares;

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com epilepsia;

 

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à epilepsia e suas implicações, mediante, dentre outros:

 

a)      campanhas educativas;

 

b)      elaboração de cartilhas informativas;

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas.

 

VI - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no estado;

 

VII - o estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional das pessoas com epilepsia, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 4º São direitos das pessoas com epilepsia, além de outros previstos na constituição e demais normas:

 

I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 

II - início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;

 

III - tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade;

 

IV - acesso à informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce da epilepsia.

 

Art. 5º A pessoa com epilepsia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de sua condição de saúde.

 

Art. 6º Fica assegurado às pessoas com epilepsia atendimento prioritário nos hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A prioridade prevista no caput deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada às pessoas com epilepsia pode ser restringida, a critério do médico.

 

Art. 7º As pessoas com epilepsia ao serem internadas, terão em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação.

 

§ 1º As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral.

 

§ 2º O direito de que trata o caput poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.

 

Art. 8º A Secretaria Estadual de Saúde deverá divulgar, em seu sítio oficial na internet, a relação de endereços e telefones úteis das Unidades de Saúde especializadas no atendimento das pessoas com epilepsia.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a capacitar seus professores e demais profissionais, de forma a torná-los aptos a orientar e educar os alunos acerca da Epilepsia.

 

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração;

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 11. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.