LEI Nº 18.940, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021,
que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales
Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da Política, o acesso a exames
complementares, assistência farmacêutica e modalidades terapêuticas
reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- acesso a exames complementares, assistência farmacêutica e modalidades
terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física, nos
termos da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. (AC)
.........................................................................................................................
§ 2º
As diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa
Fibromialgia dar-se-ão em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.