LEI Nº 18.925, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui
diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas
diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de
promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e
Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Art. 2º Os órgãos estaduais
competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de
iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes a
serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de
Pernambuco:
I - busca constante de
aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta,
acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante
interlocução com os municípios e agências metropolitanas;
III - integração entre os modos e
os serviços de transporte metropolitano;
IV - estímulo e reconhecimento de
novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete;
c) motoneta;
V - estímulo ao empreendedorismo e
startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os
cidadãos;
VI - priorização os modos de
transporte público coletivo;
VII - priorização dos modos de
transportes públicos não poluentes;
VIII - incentivo ao
desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região
Metropolitana;
IX - publicidade dos padrões
preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos
mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Art. 4º Para os fins do disposto
nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de
transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos
em legislação específica.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.