Texto Original



LEI Nº 18.925, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Constituem diretrizes a serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco:

 

I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

 

II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;

 

III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;

 

IV - estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

 

a)      bicicleta;

 

b)      patinete;

 

c)      motoneta;

 

V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

 

VI - priorização os modos de transporte público coletivo;

 

VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;

 

VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana;

 

IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.

 

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.