LEI Nº 18.933, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005,
que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no
Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de
equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao
uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
...................................................................................................
................................................................................................................
XXIII - oferta
de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao
atendimento dos pacientes com obesidade. (AC)
§ 4º Para os
fins do disposto no inciso XXIII, as unidades de saúde também deverão capacitar
a equipe multidisciplinar a realizar o atendimento adequado aos usuários com
obesidade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.