LEI Nº 18.945, DE
9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022
que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas
públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir a
obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de os estabelecimentos
públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco,
comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais
autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de
desnutrição e obesidade infantil.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O Plano
Estadual pela Primeira Infância incluirá a obrigatoriedade de os
estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado
de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às
demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de
desnutrição e obesidade infantil, com nome, idade, sexo e domicílio da criança,
assegurado o absoluto respeito à sua dignidade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.