LEI Nº 18.946, DE
9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021,
que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações
prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à
população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à
educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para
crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir
ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o
acolhimento de estudantes migrantes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
.......................................................................................................
I - garantir o
direito à assistência social, especialmente ao apoio sócio emocional para as
crianças e adolescentes; (NR)
...............................................................................................................
IV - garantir a
todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental,
o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso,
permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento
dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)
a) oportunidade de
desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)
b) combate à
discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)
c) prevenção ao bullying,
racismo e xenofobia; (AC)
d) não segregação entre
alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)
e) preferência pela
seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)
f) capacitação de
professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de
alunos não-brasileiros; (AC)
g) prática de atividades
que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; (AC)
h) oferta, sempre que
possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção
social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
(AC) ...........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E SOCORRO PIMENTEL
(UNIÃO).