Texto Original



LEI Nº 18.946, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .......................................................................................................

 

I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio sócio emocional para as crianças e adolescentes; (NR) ...............................................................................................................

 

IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)

 

a)    oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)

 

b)   combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)

 

c)    prevenção ao bullying, racismo e xenofobia; (AC)

 

d)   não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)

 

e)    preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)

 

f)    capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)

 

g)   prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; (AC)

 

h)   oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC) ...........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.