LEI Nº 18.949, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012,
que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa
com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) acesso
a informações deverá ser exata, adequada e especializada, dentro da
especificação da deficiência, pelos meios de comunicação acessível
disponibilizado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA
DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.