LEI Nº 18.950, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de
Aplicações (API) pelo Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Identificação
Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações
(API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou
privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao
coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este
não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou
privado que os exija.
Parágrafo único. O retorno da Interface de
Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade
declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.