LEI Nº 18.952, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras
providências, a fim de proibir a queima de resíduos sólidos ao ar livre.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art.
26-A. Os resíduos sólidos não poderão ser queimados ao ar livre.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.