Texto Original



LEI Nº 18.956, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco com os seguintes objetivos:

 

I - garantir que a administração pública estadual utilize uma linguagem simples e clara em todos os seus atos;

 

II - possibilitar que as pessoas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades estaduais.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva a fim de facilitar a compreensão de textos;

 

II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:

 

I - o foco no cidadão pernambucano;

 

II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

 

III - simplificação dos atos da administração pública estadual.

 

Art. 4º A administração pública estadual, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:

 

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo pernambucano;

 

II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;

 

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

 

IV - não usar termos discriminatórios;

 

V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

 

VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;

 

VII - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

 

VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;

 

IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

 

X - usar elementos não textuais como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos de forma complementar.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.