LEI Nº 18.956, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado de Pernambuco com os seguintes objetivos:
I - garantir que a administração
pública estadual utilize uma linguagem simples e clara em todos os seus atos;
II - possibilitar que as pessoas
consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações dos
órgãos e entidades estaduais.
Art. 2º Para fins desta Lei,
considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto
de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de
maneira simples e objetiva a fim de facilitar a compreensão de textos;
II - texto em linguagem simples: o
texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas
para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou
e utilize a informação.
Art. 3º São princípios da Política
Estadual de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão
pernambucano;
II - a linguagem como meio para
redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos,
transparência, participação e controle social;
III - simplificação dos atos da
administração pública estadual.
Art. 4º A administração pública
estadual, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de
operacionalização, no que couber:
I - conhecer e testar a linguagem
com o público alvo pernambucano;
II - usar linguagem respeitosa,
amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que
as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos
discriminatórios;
V - usar linguagem adequada às
pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de jargões e
palavras estrangeiras;
VII - evitar o uso de termos
técnicos e explicá-los quando necessário;
VIII - evitar o uso de siglas
desconhecidas;
IX - reduzir comunicação duplicada
e desnecessária;
X - usar elementos não textuais
como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos de forma complementar.
Art. 5º O descumprimento do
disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua
responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.