LEI Nº 18.958, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019,
que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas
habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir
trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e
vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 5% (cinco
por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais
especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes
grupos populacionais: (NR)
a)
famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (AC)
b) órfãos e abrigados,
por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou
privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove)
anos de idade; (AC)
c) trabalhadores
resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei
Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (AC)
d) refugiados, conforme a
Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; (AC)
e) vítimas de
tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art.
228 do Código Penal). (AC)
f) ..........................................................................................................................
§ 4º São
diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)
..........................................................................................................................
II - utilização
de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados;
(NR)
III - sigilo dos
dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas
vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de
seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (NR)
IV - priorização
de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos
destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)
§ 5º Na hipótese
de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades
habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa
habitacional do Estado de Pernambuco.” (AC)
“Art. 3º O
benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (NR)
I - para as
mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)
a) indicação do
Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de
que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº
11.016, de 29 de março de 2022; (AC)
b) declaração de
acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção
e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)
c) cópia do Boletim
de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher; (AC)
d) termo de concessão de
Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (AC)
II - para as
famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)
a) indicação do Número
de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é
membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de
29 de março de 2022; (AC)
b) laudo médico do
paciente com microcefalia; (AC)
c) comprovante de
vínculo familiar. (AC)
III - para os
órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição
coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18
(dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)
a) apresentação de
documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período
de acolhimento em suas dependências; (AC)
b) cópia da Certidão de
Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (AC)
IV - para os
trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (AC)
a) decisão
administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de
trabalho análoga à escravidão; ou (AC)
b) decisão judicial
transitada em julgado. (AC)
V - para os
refugiados: (AC)
a) cópia da decisão
de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para
os Refugiados (Conare); (AC)
b) cópia da Carteira de
Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº
9.474, de 22 de julho de 1997. (AC)
VI - para as
vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes
documentos: (AC)
a) do inquérito policial;
(AC)
b) da denúncia em ação
penal; (AC)
c) da sentença
judicial; ou (AC)
d) de outro documento que
contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de
pessoas e/ou de exploração sexual.” (AC)
“Art. 4º Para
fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art.
1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso III do
art. 1º, o art. 3º-A e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.