LEI Nº 18.959, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui
Diretrizes Estaduais de Proteção e Educação destinado às crianças com diabetes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas
Diretrizes Estaduais de Proteção e Educação das crianças com diabetes, tipos 1
e 2, com o objetivo de minimizar o sofrimento infantil e contribuir para
melhoria de sua qualidade de vida.
Art. 2º São Diretrizes Estaduais
de Proteção e Educação das crianças com diabetes:
I - tratamento imediato após
diagnóstico, com os materiais necessários para a monitoração da glicemia
capilar;
II - tratamento com bomba de
infusão de insulina e insumos;
III - prática de atividades
físicas e incentivo à reeducação alimentar saudável e equilibrada, com
participação de equipe multidisciplinar especializada; e
IV - parcerias e convênios com
entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.