Texto Original



LEI Nº 18.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui Diretrizes Estaduais de Proteção e Educação destinado às crianças com diabetes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas Diretrizes Estaduais de Proteção e Educação das crianças com diabetes, tipos 1 e 2, com o objetivo de minimizar o sofrimento infantil e contribuir para melhoria de sua qualidade de vida.

 

Art. 2º São Diretrizes Estaduais de Proteção e Educação das crianças com diabetes:

 

I - tratamento imediato após diagnóstico, com os materiais necessários para a monitoração da glicemia capilar;

 

II - tratamento com bomba de infusão de insulina e insumos;

 

III - prática de atividades físicas e incentivo à reeducação alimentar saudável e equilibrada, com participação de equipe multidisciplinar especializada; e

 

IV - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.