Texto Original



LEI Nº 18.963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui diretrizes e objetivos para a execução de políticas públicas de atendimento a crianças traqueostomizadas e com patologias de vias aéreas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os programas, projetos e ações governamentais direcionados ao atendimento às crianças traqueostomizadas e com patologias de vias aéreas terão como objetivo:

 

I - assegurar e manter o acesso de tais crianças a atendimento cirúrgico, ambulatorial e de urgência;

 

II - garantir a assistência contínua; e

 

III - promover a diminuição de riscos à saúde e a redução de óbitos.

 

Art. 2º Os programas, projetos e ações governamentais direcionados ao atendimento às crianças traqueostomizadas e com patologias de vias aéreas observarão as seguintes diretrizes:

 

I - utilização de material médico-hospitalar apropriado para as crianças;

 

II - tratamento adequado com assistência especializada; e

 

III - atendimento multiprofissional com equipe de cuidados específicos para as crianças traqueostomizadas capaz de promover a reabilitação, quando possível.

 

Art. 3º Implementar-se-ão ações educativas contínuas para a atualização dos profissionais de saúde sobre as práticas de cuidados clínicos em toda rede de atendimento de saúde pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.