LEI Nº 18.963, DE
10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui
diretrizes e objetivos para a execução de políticas públicas de atendimento a
crianças traqueostomizadas e com patologias de vias aéreas, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas, projetos e
ações governamentais direcionados ao atendimento às crianças traqueostomizadas
e com patologias de vias aéreas terão como objetivo:
I - assegurar e manter o acesso de
tais crianças a atendimento cirúrgico, ambulatorial e de urgência;
II - garantir a assistência
contínua; e
III - promover a diminuição de
riscos à saúde e a redução de óbitos.
Art. 2º Os programas, projetos e
ações governamentais direcionados ao atendimento às crianças traqueostomizadas
e com patologias de vias aéreas observarão as seguintes diretrizes:
I - utilização de material
médico-hospitalar apropriado para as crianças;
II - tratamento adequado com
assistência especializada; e
III - atendimento
multiprofissional com equipe de cuidados específicos para as crianças
traqueostomizadas capaz de promover a reabilitação, quando possível.
Art. 3º Implementar-se-ão ações
educativas contínuas para a atualização dos profissionais de saúde sobre as
práticas de cuidados clínicos em toda rede de atendimento de saúde pública do
Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.