Texto Original



LEI Nº 18.975, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Escola da Construção Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Escola da Construção Civil com a finalidade de qualificar profissionais no ramo da construção civil, através de aplicações práticas para transformar a carreira dos alunos e torná-los aptos a lidar com as inovações tecnológicas na busca do pleno emprego.

 

Parágrafo único. A Política mencionada no caput visa:

 

I - fomentar a competitividade da economia pernambucana através da qualificação profissional, oferecendo cursos focados no setor da construção civil em Pernambuco;

 

II - possibilitar que o aluno exercite seu direito ao trabalho e à cidadania, contribuindo para uma maior chance de inserção no mercado de trabalho; e

 

III - promover a inserção eficaz no mercado de trabalho, assegurando um emprego digno para homens, mulheres e jovens.

 

Art. 2º A Política oferecerá cursos de qualificação profissional específicos, facilitados por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas ou privadas, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.

 

Art. 3º Os cursos ofertados pela Política abrangerão, preferencialmente, aulas teóricas e práticas, dentro do ramo da construção civil, como:

 

I - eletricista instalador;

 

II - pedreiro completo;

 

III - mestre de obras;

 

IV - gesso acartonado;

 

V - instalação de ar-condicionado;

 

VI - instalador de energia solar fotovoltaica;

 

VII - instalação de alarmes, câmeras e cerca elétrica;

 

VIII - porcelanato líquido;

 

IX - eletricista industrial e comandos elétricos;

 

X - pedreiro assentador e pedreiro azulejista;

 

XI - pintor de obras;

 

XII - automação, cabeamento e redes wi-fi; e

 

XIII - instalador hidráulico.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.