LEI Nº 18.975, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
instituição da Política Pública Escola da Construção Civil no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Pública Escola da Construção Civil com a finalidade de qualificar profissionais
no ramo da construção civil, através de aplicações práticas para transformar a
carreira dos alunos e torná-los aptos a lidar com as inovações tecnológicas na
busca do pleno emprego.
Parágrafo único. A Política
mencionada no caput visa:
I - fomentar a competitividade da
economia pernambucana através da qualificação profissional, oferecendo cursos
focados no setor da construção civil em Pernambuco;
II - possibilitar que o aluno
exercite seu direito ao trabalho e à cidadania, contribuindo para uma maior
chance de inserção no mercado de trabalho; e
III - promover a inserção eficaz
no mercado de trabalho, assegurando um emprego digno para homens, mulheres e
jovens.
Art. 2º A Política oferecerá
cursos de qualificação profissional específicos, facilitados por meio de parcerias
entre órgãos e entidades públicas ou privadas, de acordo com as necessidades do
mercado de trabalho.
Art. 3º Os cursos ofertados pela
Política abrangerão, preferencialmente, aulas teóricas e práticas, dentro do
ramo da construção civil, como:
I - eletricista instalador;
II - pedreiro completo;
III - mestre de obras;
IV - gesso acartonado;
V - instalação de ar-condicionado;
VI - instalador de energia solar
fotovoltaica;
VII - instalação de alarmes,
câmeras e cerca elétrica;
VIII - porcelanato líquido;
IX - eletricista industrial e
comandos elétricos;
X - pedreiro assentador e pedreiro
azulejista;
XI - pintor de obras;
XII - automação, cabeamento e
redes wi-fi; e
XIII - instalador hidráulico.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.