LEI Nº 18.977, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada e dá outras
providências, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI - repartição
objetiva dos riscos entre as partes; (NR)
XII - transparência
e participação popular na escolha e na implementação de projetos, garantindo a
realização de audiências públicas e consultas ao público interessado; (AC)
XIII - incentivo
à implantação de Parcerias Público-Privadas voltadas para a educação, especialmente
para a promoção da educação profissionalizante e técnica; (AC)
XIV - promoção
de Parcerias Público-Privadas que visem à capacitação profissional e inserção
no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, com especial atenção para
mulheres vítimas de violência. (AC)
§ 1º As
Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação, a que se refere
o inciso XIII, deverão observar as seguintes diretrizes: (AC)
I -
estabelecimento de critérios e diretrizes para a seleção de projetos de PPP na
área de educação que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e a
inclusão social; (AC)
II - adequação
dos projetos de PPP às necessidades educacionais do Estado, promovendo o acesso
à educação de qualidade; (AC)
III - realização
de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a eficácia dos projetos de
PPP para a educação, observando os impactos socioeconômicos e as demandas
específicas do setor educacional; (AC)
IV -
participação efetiva de entidades privadas no desenvolvimento e execução de projetos
educacionais inovadores; (AC)
V -
estabelecimento de critérios claros e objetivos para a seleção de parceiros
privados, assegurando a transparência e a equidade no processo. (AC)
VI - oferta de
incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas que participarem de
projetos de PPP em educação, visando estimular a adesão e o investimento no
setor; (AC)
VII -
fiscalização e o monitoramento contínuo dos contratos de PPP em educação,
assegurando a qualidade, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados.
(AC)
§ 2º As
Parcerias Público-Privadas estabelecidas para capacitação profissional e
inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência, de que trata
o inciso XIV, deverão abranger objetivos específicos e metas, incluindo: (AC)
I - cursos em
áreas de interesse e aptidão dessas mulheres; (AC)
II - apoio
psicossocial durante a capacitação; (AC)
III - parcerias
com empresas que promovam emprego ou empreendedorismo para as capacitadas.”
(AC)
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.