Texto Original



LEI Nº 18.977, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada e dá outras providências, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - repartição objetiva dos riscos entre as partes; (NR)

 

XII - transparência e participação popular na escolha e na implementação de projetos, garantindo a realização de audiências públicas e consultas ao público interessado; (AC)

 

XIII - incentivo à implantação de Parcerias Público-Privadas voltadas para a educação, especialmente para a promoção da educação profissionalizante e técnica; (AC)

 

XIV - promoção de Parcerias Público-Privadas que visem à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, com especial atenção para mulheres vítimas de violência. (AC)

 

§ 1º As Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação, a que se refere o inciso XIII, deverão observar as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - estabelecimento de critérios e diretrizes para a seleção de projetos de PPP na área de educação que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e a inclusão social; (AC)

 

II - adequação dos projetos de PPP às necessidades educacionais do Estado, promovendo o acesso à educação de qualidade; (AC)

 

III - realização de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a eficácia dos projetos de PPP para a educação, observando os impactos socioeconômicos e as demandas específicas do setor educacional; (AC)

 

IV - participação efetiva de entidades privadas no desenvolvimento e execução de projetos educacionais inovadores; (AC)

 

V - estabelecimento de critérios claros e objetivos para a seleção de parceiros privados, assegurando a transparência e a equidade no processo. (AC)

 

VI - oferta de incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas que participarem de projetos de PPP em educação, visando estimular a adesão e o investimento no setor; (AC)

 

VII - fiscalização e o monitoramento contínuo dos contratos de PPP em educação, assegurando a qualidade, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados. (AC)

 

§ 2º As Parcerias Público-Privadas estabelecidas para capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência, de que trata o inciso XIV, deverão abranger objetivos específicos e metas, incluindo: (AC)

 

I - cursos em áreas de interesse e aptidão dessas mulheres; (AC)

 

II - apoio psicossocial durante a capacitação; (AC)

 

III - parcerias com empresas que promovam emprego ou empreendedorismo para as capacitadas.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.