Texto Original



LEI Nº 18.978, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro e 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para o laudo médico que ateste deficiência de caráter irreversível dos candidatos com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro e 2011, passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 22-B. O laudo médico pericial que ateste deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, para fins de comprovação da condição dos candidatos com deficiência. (AC)

 

Parágrafo único. É vedada a exigência de novo laudo médico para candidatos com deficiência de caráter irreversível que já tenham comprovado tal condição em concursos anteriores do mesmo órgão ou entidade.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.