LEI Nº 18.980, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022,
que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros,
a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento
econômico e social da juventude rural.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º-A. São
instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)
I - a
implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural,
com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a
criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens
empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais
liderados por jovens; (AC)
II - a promoção
da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do
associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em
mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de
trabalho; (AC)
III - o apoio a
estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)
IV - a promoção
de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)
V - a promoção
da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e
tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido
e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)
VI - o fomento à
implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o
acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude
rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de
capacitação e desenvolvimento; (AC)
VII - a
valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes
da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros
grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)
VIII - o apoio a
projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude;
(AC)
IX - a
implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a
capacitação da juventude rural feminina; (AC)
X - o
estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições
de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a
implementação das ações previstas neste Plano.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.