LEI Nº 18.981, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Identificação Precoce da Leucemia, visando a:
I - promover a detecção precoce da
leucemia;
II - garantir o tratamento
imediato e eficaz aos pacientes identificados;
III - reduzir a mortalidade
associada à doença.
Art. 2º A Política Estadual de
Identificação Precoce da Leucemia operará por meio de colaborações
multissetoriais, que incluem:
I - entidades médicas
especializadas;
II - organizações da sociedade
civil atuantes no combate à leucemia;
III - instituições de pesquisa em
saúde;
IV - demais entidades públicas e
privadas pertinentes.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Identificação Precoce da Leucemia:
I - estabelecer protocolos de
triagem e exames laboratoriais específicos para a doença, com prioridade para
grupos de risco como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da
doença;
II - ampliar o acesso aos exames diagnósticos,
assegurando sua disponibilidade gratuita na rede pública de saúde.
Art. 4º A Política Estadual de
Identificação Precoce da Leucemia será implementada por meio das seguintes
linhas de ação:
I - realização de campanhas
educativas para conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia e a
importância da detecção precoce;
II - capacitação de profissionais
de saúde da rede pública e privada para a identificação dos sintomas da
leucemia em seus estágios iniciais;
III - criação de um banco de dados
estadual para monitoramento da incidência da leucemia e avaliação da eficácia
das intervenções realizadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei, definindo os procedimentos e normas necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.