Texto Original



LEI Nº 18.981, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia, visando a:

 

I - promover a detecção precoce da leucemia;

 

II - garantir o tratamento imediato e eficaz aos pacientes identificados;

 

III - reduzir a mortalidade associada à doença.

 

Art. 2º A Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia operará por meio de colaborações multissetoriais, que incluem:

 

I - entidades médicas especializadas;

 

II - organizações da sociedade civil atuantes no combate à leucemia;

 

III - instituições de pesquisa em saúde;

 

IV - demais entidades públicas e privadas pertinentes.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia:

 

I - estabelecer protocolos de triagem e exames laboratoriais específicos para a doença, com prioridade para grupos de risco como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da doença;

 

II - ampliar o acesso aos exames diagnósticos, assegurando sua disponibilidade gratuita na rede pública de saúde.

 

Art. 4º A Política Estadual de Identificação Precoce da Leucemia será implementada por meio das seguintes linhas de ação:

 

I - realização de campanhas educativas para conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia e a importância da detecção precoce;

 

II - capacitação de profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação dos sintomas da leucemia em seus estágios iniciais;

 

III - criação de um banco de dados estadual para monitoramento da incidência da leucemia e avaliação da eficácia das intervenções realizadas.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, definindo os procedimentos e normas necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.