LEI Nº 18.965, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos
Direitos da Mulher em Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Entidades que
integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas
voluntárias, públicas ou privadas, para fins de difusão do conhecimento das
entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher no Estado.
Art. 2º As
entidades mencionadas no art. 1º terão a possibilidade de se inscrever,
gratuitamente, no Cadastro Rede de Defesa dos Direitos da Mulher, para fins de
facilitação da comunicação das entidades, bem como para viabilizar o acesso às
pessoas que delas necessitarem.
Parágrafo
único. Para fins de inscrição, a entidade deverá anexar, junto ao seu cadastro,
além de outras informações que julgar necessárias:
I - endereço;
II - atividades
e serviços prestados;
III - meios
para contato.
Art. 3º O
Cadastro mencionado no art. 1º deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico
do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Cadastro
Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher
observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal
nª 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.