Texto Original



LEI Nº 18.965, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, para fins de difusão do conhecimento das entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher no Estado.

 

Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Rede de Defesa dos Direitos da Mulher, para fins de facilitação da comunicação das entidades, bem como para viabilizar o acesso às pessoas que delas necessitarem.

 

Parágrafo único. Para fins de inscrição, a entidade deverá anexar, junto ao seu cadastro, além de outras informações que julgar necessárias:

 

I - endereço;

 

II - atividades e serviços prestados;

 

III - meios para contato.

 

Art. 3º O Cadastro mencionado no art. 1º deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.