Texto Original



LEI Nº 18.966, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.

 

Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:

 

I - feminicídio;

 

II - crimes contra a liberdade sexual;

 

III - estupro de vulnerável;

 

IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;

 

V - perseguição - stalking - contra a mulher;

 

VI - violência psicológica contra a mulher;

 

VII - sequestro ou cárcere privado;

 

VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;

 

IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;

 

X - violência política de gênero.

 

Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.

 

Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.