LEI Nº 18.966, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o
Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a
Mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes
Violentos contra a Mulher.
Art. 2º Deverão
constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por
sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes
praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral:
I -
feminicídio;
II - crimes
contra a liberdade sexual;
III - estupro
de vulnerável;
IV - lesão
corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente
da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
V - perseguição
- stalking - contra a mulher;
VI - violência
psicológica contra a mulher;
VII - sequestro
ou cárcere privado;
VIII -
exposição pública da intimidade física ou sexual;
IX -
descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;
X - violência
política de gênero.
Art. 3º O banco
de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e
foto dos agressores.
Parágrafo
único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em
julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua
aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA
LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E DÉBORA ALMEIDA
(PSDB).