LEI Nº 18.967, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o
Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico
das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à
população feminina:
I - taxa de
emprego formal e informal, por setor de atividade;
II - taxa de
participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e
desocupado;
III - taxa de
desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de
participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento
médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos
rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de
vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice
de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX -
expectativa média de vida;
X - taxa de
mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de
participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau
médio de escolaridade;
XIII - taxa de
incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de
incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção
das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média,
acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura
previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII -
disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos
e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as
conferências e seminários de que tenha participado;
XVIII -
quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável
pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.
Art. 2º Os
dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser
disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados
relevantes:
I - em sítio eletrônico
da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública;
II -
encaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.