Texto Original



LEI Nº 18.967, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:

 

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

 

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

 

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

 

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

 

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

 

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

 

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

 

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

 

IX - expectativa média de vida;

 

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

 

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

 

XII - grau médio de escolaridade;

 

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

 

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

 

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

 

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

 

XVII - disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado;

 

XVIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.

 

Art. 2º Os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados relevantes:

 

I - em sítio eletrônico da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública;

 

II - encaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.