LEI Nº 18.970, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui os
objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às
Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção
Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a
condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema
imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 2º São
objetivos da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências
Primárias, especialmente:
I - promover a
prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das
pessoas com imunodeficiências primárias;
II - fomentar a
pesquisa e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado
desses pacientes;
III - assegurar
o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos.
Art. 3º
Constituem diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral às
Imunodeficiências Primárias:
I - integração
das ações de saúde, educação e assistência social;
II -
implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas;
III - promoção
de campanhas de conscientização;
IV -
estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades;
V - ampliação
do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos;
VI - inclusão
dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde
do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O Poder
Executivo implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção
Integral às Imunodeficiências Primárias.
Art. 5º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.