LEI Nº 18.971, DE
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular busca fomentar
a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º São
objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei:
I - conscientizar
a população sobre a visão monocular;
II - promover a
desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão
monocular;
III -
contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do
coletivo;
IV - incentivar
a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos
humanos e cidadania;
V - promover o
debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;
VI - incentivar
a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de
informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;
VII - estimular
a realização de palestras voltadas à comunidade para compartilhar conhecimentos
sobre o tema;
VIII -
incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para
conscientizar a população.
Art. 3º Deverão
ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política
de Conscientização da Visão Monocular:
I - promoção de
parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a
realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
II - estímulo
ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de
conscientização;
III - incentivo
à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de
conscientização e informação.
Art. 4º A
referida política terá as seguintes linhas de ação:
I - criação de
parcerias com instituições especializadas em visão monocular;
II - realização
de palestras, oficinas e atividades educativas;
III -
divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de
forma acessível a toda a comunidade.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.