Texto Original



LEI Nº 18.971, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

 

Art. 2º São objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei:

 

I - conscientizar a população sobre a visão monocular;

 

II - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão monocular;

 

III - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

 

IV - incentivar a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

 

V - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;

 

VI - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;

 

VII - estimular a realização de palestras voltadas à comunidade para compartilhar conhecimentos sobre o tema;

 

VIII - incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para conscientizar a população.

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular:

 

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

 

II - estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de conscientização;

 

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e informação.

 

Art. 4º A referida política terá as seguintes linhas de ação:

 

I - criação de parcerias com instituições especializadas em visão monocular;

 

II - realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

 

III - divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de forma acessível a toda a comunidade.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.