LEI Nº 19.003, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que
estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à
importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo
intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei
de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir como diretriz o apoio a
políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos
constatados de violência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - apoiar
políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nesses meios de
transporte, buscando definir procedimentos adequados para os casos constatados
de perseguição, assédio, importunação ou abuso sexual de mulheres.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.