Texto Original



LEI Nº 19.003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - apoiar políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nesses meios de transporte, buscando definir procedimentos adequados para os casos constatados de perseguição, assédio, importunação ou abuso sexual de mulheres.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.