LEI Nº 19.006, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Determina a
disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do
Estado de Pernambuco, Guia Intersetorial com material informativo e/ou
educativo para controle da ansiedade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de
Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual
pertinente, Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo para
controle da ansiedade, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a
finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento do
problema.
§ 1º O material de que trata o caput
utilizará publicações de domínio público e acesso gratuito.
§ 2º O material informativo e/ou
educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada
a fonte.
Art. 2º O Governo do Estado de
Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino,
organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir
tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.