Texto Original



LEI Nº 19.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.214, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - promover o desenvolvimento econômico e a autonomia de mães atípicas, incentivando sua formalização como microempreendedoras Individuais (MEIs); (AC)

 

VIII - fomentar o acesso de mães atípicas ao crédito e a linhas de financiamento específicas; (AC)

 

IX - criar redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras; (AC)

 

X - desenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos. (AC)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável pela criação de filho com deficiência, doença rara, síndrome e/ou transtorno que demande cuidados específicos.” (AC)

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - desenvolver e disponibilizar plataformas online para a comercialização de produtos e serviços oferecidos por mães atípicas empreendedoras; (AC)

 

XII - realizar encontros, workshops e seminários voltados ao desenvolvimento das habilidades empreendedoras das mães atípicas; (AC)

 

XIII - implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento dos negócios das mães atípicas empreendedoras; e (AC)

 

XIV - incentivar a criação de cooperativas e associações de mães atípicas empreendedoras. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.