LEI Nº 19.008, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que
institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir
medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.214, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - promover o
desenvolvimento econômico e a autonomia de mães atípicas, incentivando sua
formalização como microempreendedoras Individuais (MEIs); (AC)
VIII - fomentar
o acesso de mães atípicas ao crédito e a linhas de financiamento específicas;
(AC)
IX - criar redes
de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras; (AC)
X - desenvolver
ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os
cuidados com os filhos. (AC)
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável pela
criação de filho com deficiência, doença rara, síndrome e/ou transtorno que
demande cuidados específicos.” (AC)
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI - desenvolver
e disponibilizar plataformas online para a comercialização de produtos e
serviços oferecidos por mães atípicas empreendedoras; (AC)
XII - realizar
encontros, workshops e seminários voltados ao desenvolvimento das
habilidades empreendedoras das mães atípicas; (AC)
XIII -
implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o
desenvolvimento dos negócios das mães atípicas empreendedoras; e (AC)
XIV - incentivar
a criação de cooperativas e associações de mães atípicas empreendedoras. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.