LEI Nº 19.009, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, com o objetivo de
orientar os estudantes sobre as escolhas possíveis de profissões existentes no
mercado de trabalho e oferecer direcionamentos relacionados às políticas
afirmativas educacionais brasileiras.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
I - proporcionar aos estudantes
conhecimentos sobre as diferentes possibilidades profissionais existentes no
mercado de trabalho e as principais oportunidades atualmente ofertadas;
II - debater as diferenças entre
Sisu, ProUni, Fies e outros mecanismos e as formas de ingresso na universidade;
III - incentivar a inscrição no
Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e em outros exames, apresentando as
políticas de isenção de taxas, bem como políticas de bolsas oriundas das notas
obtidas no exame;
IV - desenvolver exercícios
pedagógicos que promovam a interação entre os estudantes e profissionais
habilitados em analisar o perfil vocacional de cada um;
V - apresentar e debater as opções
de cursos técnicos e de cursos de nível superior, a fim preparar os estudantes
para fazer a escolha mais adequada;
VI - abordar o funcionamento dos
estágios e programas de trainee, entre outras frentes de acesso ao
mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual de
Incentivo à Profissionalização de Jovens será regida pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da igualdade de
oportunidades e combate a todas as formas de discriminação no acesso à educação
e ao mercado de trabalho;
II - integração entre as redes de
ensino, entidades públicas e privadas e iniciativas de orientação vocacional e
profissional;
III - valorização das políticas
públicas de inclusão e de ações afirmativas educacionais;
IV - incentivo à participação
ativa de estudantes, professores e familiares na construção de projetos de vida
profissional.
Art. 4º São instrumentos Política
Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
I - realização de feiras de
profissões e eventos informativos nas escolas públicas estaduais;
II - oferta de programas de
mentoria e orientação vocacional para os estudantes;
III - parcerias com instituições
de ensino superior, empresas e organizações do terceiro setor para a realização
de palestras, workshops e visitas técnicas;
IV - divulgação de materiais
informativos sobre políticas afirmativas educacionais e oportunidades no
mercado de trabalho;
V - desenvolvimento de plataformas
digitais para disponibilizar conteúdo sobre profissões, cursos, estágios e
oportunidades.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.