LEI Nº 19.010, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Gerontologia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
“Art. 65-C. Dia 24
de março: Dia Estadual da Gerontologia. (AC)
Parágrafo único. O
dia estadual previsto no caput tem como objetivos: (AC)
I - promover a
valorização dos profissionais da gerontologia, incentivando a realização, pela
sociedade civil organizada, de campanhas, palestras, seminários, congressos,
reuniões, workshops, elaboração de cartilhas e outras atividades que
permitam estimular a reflexão das pessoas sobre a importância dos profissionais
da gerontologia na garantia do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida das
pessoas idosas; (AC)
II - conscientizar
e informar a população acerca do papel fundamental e multidisciplinar dos
profissionais da gerontologia, sejam bacharéis ou tecnólogos, e suas áreas de
atuação, envolvendo as perspectivas biológicas, psicológicas, sociais e
espirituais para a garantia da qualidade de vida das pessoas idosas; (AC)
III - incentivar
novas pesquisas e inovações no campo da gerontologia e outras áreas que
compreendam o processo de envelhecimento humano; (AC)
IV - fortalecer
políticas públicas no campo da gerontologia e de cuidado à pessoa idosa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.