Texto Original



LEI Nº 19.010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Gerontologia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 65-C. Dia 24 de março: Dia Estadual da Gerontologia. (AC)

 

Parágrafo único. O dia estadual previsto no caput tem como objetivos: (AC)

 

I - promover a valorização dos profissionais da gerontologia, incentivando a realização, pela sociedade civil organizada, de campanhas, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, elaboração de cartilhas e outras atividades que permitam estimular a reflexão das pessoas sobre a importância dos profissionais da gerontologia na garantia do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas; (AC)

 

II - conscientizar e informar a população acerca do papel fundamental e multidisciplinar dos profissionais da gerontologia, sejam bacharéis ou tecnólogos, e suas áreas de atuação, envolvendo as perspectivas biológicas, psicológicas, sociais e espirituais para a garantia da qualidade de vida das pessoas idosas; (AC)

 

III - incentivar novas pesquisas e inovações no campo da gerontologia e outras áreas que compreendam o processo de envelhecimento humano; (AC)

 

IV - fortalecer políticas públicas no campo da gerontologia e de cuidado à pessoa idosa.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.