LEI Nº 19.012, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria a Política
Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose em Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose em Pernambuco,
com o objetivo de promover a saúde óssea da população, prevenindo,
diagnosticando precocemente e controlando a osteoporose, especialmente em
grupos de risco.
Art. 2º A Política Estadual de
Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose abrangerá as seguintes
diretrizes:
I - promover a conscientização da
população sobre a importância do diagnóstico precoce, controle e tratamento da
osteoporose;
II - realizar campanhas educativas
contínuas para disseminar informações sobre os fatores de risco, sintomas e
medidas preventivas da osteoporose;
III - estimular a prática de
atividades físicas e hábitos alimentares saudáveis, com ênfase no consumo de
cálcio e vitamina D, como forma de prevenção;
IV - facilitar o acesso a exames
diagnósticos, como a densitometria óssea, e a tratamentos, de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, em parceria com instituições
públicas e privadas;
V - priorizar a identificação e o
monitoramento de pessoas em situação de vulnerabilidade e com maior risco para
osteoporose, incluindo idosos, mulheres pós-menopáusicas, pacientes com doenças
crônicas e quilombolas;
VI - apoiar a capacitação contínua
de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado da
osteoporose;
VII - incentivar a pesquisa e o
desenvolvimento de novos tratamentos para a osteoporose no âmbito estadual;
VIII - promover a reintegração
social de pacientes com osteoporose, buscando prevenir as complicações
relacionadas à fragilidade óssea.
Art. 3º A Política Estadual de
Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose poderá contar com as
seguintes linhas de ação:
I - desenvolvimento de campanhas
de conscientização veiculadas por meios de comunicação, abrangendo rádio,
televisão, internet e outros canais midiáticos, com especial atenção às áreas
rurais e populações de difícil acesso;
II - parcerias com instituições de
ensino para promover programas educacionais que abordem a osteoporose e seus
fatores de risco nas escolas;
III - implementação de programas
de reabilitação física para pacientes com fraturas decorrentes da osteoporose,
a fim de minimizar o impacto das sequelas;
IV - articulação com unidades de
saúde públicas e privadas, clínicas especializadas e hospitais para garantir a
realização de exames preventivos e o tratamento contínuo da osteoporose;
V - incentivo à prática de
atividades físicas regulares e controladas por profissionais de saúde como
método preventivo para osteoporose e outras doenças ósseas.
Art. 4º Fica assegurada a
colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de saúde, entidades
públicas e privadas, e meios de comunicação, para a veiculação de campanhas
informativas e ações educativas sobre a prevenção e controle da osteoporose.
Art. 5º Poderão ser firmados
convênios e parcerias com organizações não governamentais, instituições de
ensino, sociedade civil organizada e profissionais da área de saúde para a
realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.