Texto Original



LEI Nº 19.012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Cria a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose em Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde óssea da população, prevenindo, diagnosticando precocemente e controlando a osteoporose, especialmente em grupos de risco.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose abrangerá as seguintes diretrizes:

 

I - promover a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce, controle e tratamento da osteoporose;

 

II - realizar campanhas educativas contínuas para disseminar informações sobre os fatores de risco, sintomas e medidas preventivas da osteoporose;

 

III - estimular a prática de atividades físicas e hábitos alimentares saudáveis, com ênfase no consumo de cálcio e vitamina D, como forma de prevenção;

 

IV - facilitar o acesso a exames diagnósticos, como a densitometria óssea, e a tratamentos, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, em parceria com instituições públicas e privadas;

 

V - priorizar a identificação e o monitoramento de pessoas em situação de vulnerabilidade e com maior risco para osteoporose, incluindo idosos, mulheres pós-menopáusicas, pacientes com doenças crônicas e quilombolas;

 

VI - apoiar a capacitação contínua de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado da osteoporose;

 

VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novos tratamentos para a osteoporose no âmbito estadual;

 

VIII - promover a reintegração social de pacientes com osteoporose, buscando prevenir as complicações relacionadas à fragilidade óssea.

 

Art. 3º A Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Controle da Osteoporose poderá contar com as seguintes linhas de ação:

 

I - desenvolvimento de campanhas de conscientização veiculadas por meios de comunicação, abrangendo rádio, televisão, internet e outros canais midiáticos, com especial atenção às áreas rurais e populações de difícil acesso;

 

II - parcerias com instituições de ensino para promover programas educacionais que abordem a osteoporose e seus fatores de risco nas escolas;

 

III - implementação de programas de reabilitação física para pacientes com fraturas decorrentes da osteoporose, a fim de minimizar o impacto das sequelas;

 

IV - articulação com unidades de saúde públicas e privadas, clínicas especializadas e hospitais para garantir a realização de exames preventivos e o tratamento contínuo da osteoporose;

 

V - incentivo à prática de atividades físicas regulares e controladas por profissionais de saúde como método preventivo para osteoporose e outras doenças ósseas.

 

Art. 4º Fica assegurada a colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de saúde, entidades públicas e privadas, e meios de comunicação, para a veiculação de campanhas informativas e ações educativas sobre a prevenção e controle da osteoporose.

 

Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino, sociedade civil organizada e profissionais da área de saúde para a realização das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.