LEI Nº 19.013, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Determina a
disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do
Estado de Pernambuco, de material informativo acerca da conscientização e
incentivo das Atividades Físicas para o fortalecimento da Saúde Neurológica,
Mental e Vascular.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de
Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual
pertinente, cartilha ou material informativo acerca da conscientização e
incentivo das Atividades Físicas para o fortalecimento da Saúde Neurológica,
Mental e Vascular.
§ 1º A cartilha ou material
informativo de que trata o caput será, preferencialmente, acessível às
pessoas com deficiência, intersetorial, interdisciplinar e disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada
a fonte.
§ 2º O material de que trata o caput
utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio
público e de acesso gratuito.
Art. 2º O material disponibilizado
tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população
sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde física, mental e
cardiovascular;
II - incentivar, através do
conhecimento, a prática regular de atividades físicas entre todas as faixas
etárias;
III - fomentar parcerias entre o setor
público e a iniciativa privada para a realização de programas esportivos
comunitários gratuitos ou de baixo custo e campanhas educativas; e
IV - promover a adaptação e
manutenção de parques, quadras esportivas e academias públicas para pessoas com
deficiência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.