Texto Original



LEI Nº 19.013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, de material informativo acerca da conscientização e incentivo das Atividades Físicas para o fortalecimento da Saúde Neurológica, Mental e Vascular.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, cartilha ou material informativo acerca da conscientização e incentivo das Atividades Físicas para o fortalecimento da Saúde Neurológica, Mental e Vascular.

 

§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, acessível às pessoas com deficiência, intersetorial, interdisciplinar e disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 2º O material de que trata o caput utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.

 

Art. 2º O material disponibilizado tem os seguintes objetivos:

 

I - conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde física, mental e cardiovascular;

 

II - incentivar, através do conhecimento, a prática regular de atividades físicas entre todas as faixas etárias;

 

III - fomentar parcerias entre o setor público e a iniciativa privada para a realização de programas esportivos comunitários gratuitos ou de baixo custo e campanhas educativas; e

 

IV - promover a adaptação e manutenção de parques, quadras esportivas e academias públicas para pessoas com deficiência.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.