LEI Nº 19.015, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra
Vieira, a fim de dispor sobre a reintegração educacional de crianças e
adolescentes que superaram o câncer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXII - facilitar a reintegração
nas escolas públicas e privadas de crianças e adolescentes que superaram o
câncer, com a garantia de apoio educacional e emocional durante esse processo.
(AC)
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso XXII do, os órgãos públicos competentes e as escolas poderão
adotar as seguintes ações: (AC)
I - disponibilizar serviços de
aconselhamento psicológico para os estudantes que superaram o câncer e seus
colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e
apoio; (AC)
II - realizar avaliação
individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada
estudante que superou o câncer e, se for o caso, promover adaptações no
currículo escolar; (AC)
III - flexibilizar o cronograma
acadêmico, com a finalidade de permitir a recuperação gradual do conteúdo
perdido durante o período de tratamento; (AC)
IV - promover campanhas de
sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer,
seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes; (AC)
V - incentivar programas
extracurriculares e atividades sociais voltados à inclusão e apoio entre os
estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que superaram
o câncer.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI
É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.