LEI Nº 19.017, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o
processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados
em Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano
Martins, a fim de ampliar a segurança e qualidade desses produtos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.376, 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 10-C. É considerado queijo
autoral artesanal, para os fins desta Lei, aquele elaborado segundo receita e
processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de
elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de
boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação. (AC)
§ 1º O produtor de queijo
autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela
segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos
sanitários estabelecidos pelo poder público. (AC)
§ 2º Aplica-se ao queijo autoral
artesanal, no que couber, as disposições desta Lei sobre o queijo coalho
artesanal. (AC)
Art. 10-D. Será admitido o
registro de queijos autorais artesanais, desde que considerado o risco dos
produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança
e a qualidade dos produtos produzidos. (AC)
Art. 10-E. Somente poderá
ostentar na embalagem a denominação “Queijo Artesanal Autoral” o que for
produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes
no Decreto que a regulamentar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DÉBORA ALMEIDA - PSDB.