Texto Original



LEI Nº 19.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (NR)

 

I - cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário; (AC)

 

II - enviar boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. (AC)

..................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.