Texto Original



LEI Nº 19.020, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas direcionadas à proteção dos direitos das pessoas com lipedema, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas direcionadas à proteção dos direitos das pessoas com lipedema, com o objetivo de garantir acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado, contínuo e suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à proteção dos direitos das pessoas com lipedema devem observar aos seguintes objetivos:

 

I - promover a conscientização sobre os riscos do lipedema, com destaque à necessidade e a importância da prevenção;

 

II - disseminar as informações sobre os direitos das mulheres com lipedema;

 

III - difundir pesquisas e estudos visando o avanço do conhecimento sobre o lipedema;

 

V - incentivar a publicação de pesquisa científica estadual sobre o lipedema.

 

Art. 3º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à proteção dos direitos das pessoas com lipedema devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - garantia do diagnóstico precoce;

 

II - acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, conforme necessidade do paciente;

 

III - promoção do acesso a exames diagnósticos avançados para a detecção e manejo adequado do lipedema;

 

IV - desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre o lipedema.

 

Art. 4º As pessoas com lipedema terão garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.

 

Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.

 

Art. 6º O Poder Público poderá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com lipedema, visando otimizar os tratamentos oferecidos.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.