LEI Nº 19.020, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de
Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas
públicas direcionadas à proteção dos direitos das pessoas com lipedema, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos
objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas
direcionadas à proteção dos direitos das pessoas com lipedema, com o objetivo
de garantir acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado, contínuo e
suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os programas, projetos e
ações estaduais direcionados à proteção dos direitos das pessoas com lipedema
devem observar aos seguintes objetivos:
I - promover a conscientização
sobre os riscos do lipedema, com destaque à necessidade e a importância da
prevenção;
II - disseminar as informações
sobre os direitos das mulheres com lipedema;
III - difundir pesquisas e estudos
visando o avanço do conhecimento sobre o lipedema;
V - incentivar a publicação de
pesquisa científica estadual sobre o lipedema.
Art. 3º Os programas, projetos e
ações estaduais direcionados à proteção dos direitos das pessoas com lipedema devem
observar as seguintes diretrizes:
I - garantia do diagnóstico
precoce;
II - acesso a tratamentos médicos
adequados e terapias de suporte, conforme necessidade do paciente;
III - promoção do acesso a exames
diagnósticos avançados para a detecção e manejo adequado do lipedema;
IV - desenvolvimento de centros de
referência especializados para tratamento e pesquisa sobre o lipedema.
Art. 4º As pessoas com lipedema terão
garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer
natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.
Art. 5º Para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades
privadas e organizações não governamentais especializadas.
Art. 6º O Poder Público poderá
criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes
com lipedema, visando otimizar os tratamentos oferecidos.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.