LEI Nº 19.023, DE
22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Cadastro Estadual de
Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro
Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O cadastro de que
trata o caput visa centralizar informações, fomentar políticas públicas
e promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O Cadastro Estadual de
Agricultores Familiares tem as seguintes finalidades:
I - identificar e cadastrar os
agricultores familiares e suas propriedades no Estado;
II - reunir informações
socioeconômicas, produtivas e ambientais sobre a agricultura familiar;
III - promover a integração e o
planejamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural;
IV - facilitar o acesso dos
agricultores familiares a programas de financiamento, assistência técnica,
mercados institucionais e benefícios sociais;
V - monitorar, avaliar e criar
políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Art. 3º Os agricultores familiares
poderão se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Estadual de Agricultores
Familiares, para fins de realização de ações beneficiárias.
§ 1º As ações beneficiárias
mencionadas no caput a serem desenvolvidas serão executadas através da
identificação das necessidades materiais dos agricultores familiares, para fins
de realização de planejamento de políticas públicas.
§ 2º Para a realização da
inscrição, o agricultor familiar interessado deverá anexar seus dados pessoais,
tais como:
I - dados de identificação do
agricultor familiar, incluindo nome, CPF (Cadastro de Pessoa Física), endereço
e registro no Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar) ou outro programa que vier a substituí-lo;
II - informações sobre as
propriedades rurais, como área, localização e uso do solo;
III - características da produção
agrícola, pecuária e agroindustrial;
IV - dados sobre acesso a crédito
rural, assistência técnica e programas governamentais;
V - informações sobre a realização
ou não de práticas sustentáveis e preservação ambiental.
Art. 4º Os agricultores familiares
cadastrados poderão ter acesso prioritário a:
I - programas de crédito rural e
financiamento com condições diferenciadas;
II - assistência técnica e
extensão rural;
III - programas de aquisição de
alimentos;
IV - capacitações, cursos e
incentivos para práticas sustentáveis e inovadoras;
V - benefícios sociais, como
acesso a subsídios e isenções fiscais para produtos agrícolas.
Art. 5º As informações contidas no
Cadastro Estadual de Agricultores Familiares poderão ser utilizadas por
entidades públicas ou privadas que realizem atividades de fomento à agricultura
familiar.
Art. 6º O Cadastro Estadual de
Agricultores Familiares observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessário a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ÁLVARO PORTO - PSDB.