Texto Original



LEI Nº 19.023, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput visa centralizar informações, fomentar políticas públicas e promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Cadastro Estadual de Agricultores Familiares tem as seguintes finalidades:

 

I - identificar e cadastrar os agricultores familiares e suas propriedades no Estado;

 

II - reunir informações socioeconômicas, produtivas e ambientais sobre a agricultura familiar;

 

III - promover a integração e o planejamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural;

 

IV - facilitar o acesso dos agricultores familiares a programas de financiamento, assistência técnica, mercados institucionais e benefícios sociais;

 

V - monitorar, avaliar e criar políticas públicas destinadas à agricultura familiar.

 

Art. 3º Os agricultores familiares poderão se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Estadual de Agricultores Familiares, para fins de realização de ações beneficiárias.

 

§ 1º As ações beneficiárias mencionadas no caput a serem desenvolvidas serão executadas através da identificação das necessidades materiais dos agricultores familiares, para fins de realização de planejamento de políticas públicas.

 

§ 2º Para a realização da inscrição, o agricultor familiar interessado deverá anexar seus dados pessoais, tais como:

 

I - dados de identificação do agricultor familiar, incluindo nome, CPF (Cadastro de Pessoa Física), endereço e registro no Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) ou outro programa que vier a substituí-lo;

 

II - informações sobre as propriedades rurais, como área, localização e uso do solo;

 

III - características da produção agrícola, pecuária e agroindustrial;

 

IV - dados sobre acesso a crédito rural, assistência técnica e programas governamentais;

 

V - informações sobre a realização ou não de práticas sustentáveis e preservação ambiental.

 

Art. 4º Os agricultores familiares cadastrados poderão ter acesso prioritário a:

 

I - programas de crédito rural e financiamento com condições diferenciadas;

 

II - assistência técnica e extensão rural;

 

III - programas de aquisição de alimentos;

 

IV - capacitações, cursos e incentivos para práticas sustentáveis e inovadoras;

 

V - benefícios sociais, como acesso a subsídios e isenções fiscais para produtos agrícolas.

 

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Estadual de Agricultores Familiares poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas que realizem atividades de fomento à agricultura familiar.

 

Art. 6º O Cadastro Estadual de Agricultores Familiares observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessário a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.