Texto Original



LEI Nº 19.032, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada ao reconhecimento, valorização, preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial, assegurando sua proteção para as gerações presentes e futuras.

 

Art. 2º São objetivos da Política de Educação Patrimonial e Cultural:

 

I - promover o conhecimento acerca do patrimônio cultural;

 

II - incentivar a participação social na sua proteção e valorização;

 

III - fortalecer a identidade cultural e a memória coletiva;

 

IV - assegurar a continuidade das tradições, expressões e bens culturais, com vista à formação de uma consciência patrimonial.

 

Art. 3º São diretrizes da Política de Educação Patrimonial e Cultural:

 

I - o fortalecimento da identidade cultural e da memória coletiva;

 

II - a promoção do acesso ao patrimônio cultural para todos os segmentos sociais;

 

III - a articulação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil na valorização do patrimônio cultural;

 

IV - o incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural.

 

Art. 4º Constituem linhas de ação da Política de Educação Patrimonial e Cultural:

 

I - a realização de programas e projetos educativos voltados à sensibilização e conscientização da população sobre o patrimônio cultural;

 

II - a capacitação de agentes culturais e gestores em práticas de educação patrimonial;

 

III - o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos sobre a história e a cultura de Pernambuco;

 

IV - o estímulo à realização de eventos culturais, exposições e ações comunitárias que promovam o patrimônio cultural;

 

V - a integração entre diferentes segmentos sociais na formulação de iniciativas de educação patrimonial;

 

VI - promover a cooperação com demais entes federativos para o fortalecimento das práticas de educação patrimonial;

 

VII - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e comunitárias para ampliar o alcance das iniciativas.

 

Art. 5º São instrumentos de apoio à Política de Educação Patrimonial e Cultural:

 

I - o cadastro do patrimônio cultural;

 

II - mecanismos de fomento para iniciativas relacionadas à educação patrimonial;

 

III - instâncias de participação social voltadas à preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 6º A execução da Política de Educação Patrimonial e Cultural observará a participação efetiva da comunidade local, das organizações da sociedade civil e dos demais segmentos sociais interessados.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.