LEI Nº 19.032, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada
ao reconhecimento, valorização, preservação e difusão do patrimônio histórico,
artístico, cultural, material e imaterial, assegurando sua proteção para as
gerações presentes e futuras.
Art. 2º São objetivos da Política
de Educação Patrimonial e Cultural:
I - promover o conhecimento acerca
do patrimônio cultural;
II - incentivar a participação
social na sua proteção e valorização;
III - fortalecer a identidade
cultural e a memória coletiva;
IV - assegurar a continuidade das
tradições, expressões e bens culturais, com vista à formação de uma consciência
patrimonial.
Art. 3º São diretrizes da Política
de Educação Patrimonial e Cultural:
I - o fortalecimento da identidade
cultural e da memória coletiva;
II - a promoção do acesso ao
patrimônio cultural para todos os segmentos sociais;
III - a articulação entre o poder
público, o setor privado e a sociedade civil na valorização do patrimônio
cultural;
IV - o incentivo à pesquisa e à
produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural.
Art. 4º Constituem linhas de ação
da Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - a realização de programas e
projetos educativos voltados à sensibilização e conscientização da população
sobre o patrimônio cultural;
II - a capacitação de agentes
culturais e gestores em práticas de educação patrimonial;
III - o desenvolvimento de
materiais didáticos e pedagógicos sobre a história e a cultura de Pernambuco;
IV - o estímulo à realização de
eventos culturais, exposições e ações comunitárias que promovam o patrimônio
cultural;
V - a integração entre diferentes
segmentos sociais na formulação de iniciativas de educação patrimonial;
VI - promover a cooperação com
demais entes federativos para o fortalecimento das práticas de educação
patrimonial;
VII - estabelecer parcerias com
instituições públicas, privadas e comunitárias para ampliar o alcance das
iniciativas.
Art. 5º São instrumentos de apoio
à Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - o cadastro do patrimônio
cultural;
II - mecanismos de fomento para
iniciativas relacionadas à educação patrimonial;
III - instâncias de participação
social voltadas à preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º A execução da Política de
Educação Patrimonial e Cultural observará a participação efetiva da comunidade
local, das organizações da sociedade civil e dos demais segmentos sociais
interessados.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.