LEI Nº 19.026, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política
Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de assegurar o
direito à informação da gestante sobre os fatores de risco associados ao parto
prematuro e de estender o acompanhamento psicológico imediato e prioritário às
puérperas de bebês prematuros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - a transparência da equipe
de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a
respeito da gestação, das diversas formas de parto, dos fatores de risco
associados ao parto prematuro, e da amamentação; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 3º-A da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa
a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O direito assegurado pelo §
2º também se estende às puérperas de bebês prematuros.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.